INDUZIMENTO À ESPECULAÇÃO

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INDUZIMENTO À ESPECULAÇÃO

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61.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO
CRIME
O art. 174 do Código Penal contém o seguinte tipo:
“Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa.”
A pena é reclusão, de um a três anos, e multa.
O bem jurídico protegido é o patrimônio da pessoa inexperiente ou simples, de menor capacidade mental.
Sujeito ativo é qualquer pessoa, aquela que realiza a conduta. Sujeito passivo é a pessoa inexperiente, simples ou de menor capacidade mental.

61.2 TIPICIDADE
61.2.1 Conduta
A conduta é semelhante à do crime de abuso de incapazes. O agente, abusando da condição pessoal da vítima – nesse caso, pessoa inexperiente, simples ou de menor capacidade mental –, leva-a, por induzimento, à prática de ato de jogo ou aposta ou à especulação com títulos ou mercadorias. O agente convence a vítima a realizar comportamento que pode render-lhe, ou à terceira pessoa, um proveito.

2 – Direito Penal II – Ney Moura Teles

61.2.2

Elementos objetivos e normativos

A lei civil estabelece que “as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito” (art. 814, CC), ainda quando se tratar de jogo não proibido, ressalvando apenas os casos de jogos e apostas legalmente permitidos. Assim, com exceção dos jogos e apostas permitidos e regulamentados por lei (sena, mega-sena, loteria esportiva etc.), o Direito não confere proteção ao que celebra essa espécie de contrato, em que a possibilidade de ganho depende da sorte ou de um evento futuro incerto e independe da ação dos contratantes.
A norma penal protege a pessoa inexperiente ou simples e também a deficiente

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