incrição de advogado estrangeiro

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INSCRIÇÃO DE ADVOGADO ESTRANGEIRO

Conforme o parágrafo 2º, do artigo 8º, da lei em questão, “o estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em Direito no Brasil, deve fazer prova de título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos no mencionado artigo”.
O advogado estrangeiro deverá primeiramente fazer um requerimento ao Conselho Seccional da OAB, para que seja autorizado a prestar serviços no Brasil, exclusivamente de consultoria de direito estrangeiro, atinente ao país de origem, devendo respeitar os ditames éticos estabelecidos no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética e Disciplina da Ordem (conforme o Provimento nº 91/2000 do Conselho Federal da OAB).
Assim, todo estrangeiro que, queira exercer função de consultor de direito, deverá cumprir todos os requisitos exigidos para os brasileiros e fazer uma prova de título de graduação, obtido em instituição estrangeira, além de revalidar seu diploma. Caso seja constatada alguma divergência entre a grade curricular da instituição estrangeira e a instituição brasileira, poderá ser solicitado ao estrangeiro, que curse as disciplinas que se mostrem necessárias, para que haja equivalência do bacharelado, ou ainda, caso restem dúvidas, poderão ser aplicados exames e provas, em língua portuguesa, com o objetivo de caracterizar a igualdade das grades.
O provimento 91/00 da OAB prevê em seu artigo 1º, § 1, vedações ao consultor em direito estrangeiro, que são: a) Exercício do procuratório judicial; e b) Consultoria ou assessoria em direito brasileiro. A autorização para exercício de consultoria em direito estrangeiro, deverá ser renovada a cada três anos, com a atualização da documentação pertinente.
No tocante aos advogados portugueses, estes possuem um tratamento diferenciado, pois, basta a comprovação de sua inscrição na Ordem Portuguesa para obter a inscrição brasileira. Tal regalia só é possível devido ao Tratado de Reciprocidade

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