Imunidade tributaria dos livros

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As imunidades tributárias estabelecem casos de incompetência tributaria em relação a uma pessoa, coisa ou situação visando um bem maior, vez que, supresso o imposto incidente, tem-se uma diminuição no valor final do produto. Falando do direito resguardado no artigo 150º, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, o qual se refere à atribuição de imunidade aos “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão” – uma imunidade objetiva, por atingir “coisas” –, temos entendimentos doutrinários, bem como julgados, divergentes quanto à abrangência da imunidade, tendo adeptos a interpretação restritiva da norma, e adeptos a interpretação extensiva da norma.
A imunidade em questão alcança os impostos relativos à mercadoria, ou seja, o ICMS, o IPI, o II e o IE – há a discussão sobre a incidência ou não sobre o ISS (que, diferente das outras, essa seria uma imunidade mista, por se tratar de relação entre “pessoas” e “coisas”), a qual será exposta adiante.
Esta imunidade abrange os livros/jornais/periódicos, bem como os papeis destinados à impressão dos mesmos, porem, se nos ativermos à letra seca da Constituição, não haveria razão pratica da concessão de tal imunidade, pois isentando apenas um dos produtos necessários para a fabricação do resguardado, a redução do preço final do produto seria ínfima, o que prejudicaria a finalidade da norma – de garantir a difusão de informação e cultura e a liberdade de imprensa. Faz-se assim o entendimento de que, para alcançar o objetivo real do constituinte, deve-se estender a imunidade a todos os outros insumos necessários para a confecção dos livros/jornais/periódico.
Esse entendimento encontra respaldo nas palavras de Hugo de Brito Machado (2009, p. 290):
A imunidade do livro, jornal ou periódico, e do papel destinado a sua impressão, há de ser entendida em seu sentido finalístico. E o objetivo da imunidade poderia ser frustrado se o legislador pudesse tributar qualquer dos meios indispensáveis à produção dos

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