IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA SENTENCA QUE RECONHECE A USUCAPIÃO ALEGADA EM DEFESA

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IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA SENTENCA QUE RECONHECE A USUCAPIÃO ALEGADA EM DEFESA
RODRIGO GAZEBAYOUKIAN
1. DA NATUREZA DECLARATÓRIA DA SENTENÇA DE USUCAPIÃO
A usucapião é modalidade pela qual se adquire a propriedade imóvel, ao lado da transcrição do título e da acessão.
A ação de usucapião de bens imóveis vem disciplinada nos artigos 941 a 945, do Livro IV (procedimentos especiais), do Código de Processo Civil. O procedimento da usucapião pro labore tem tratamento especializado previsto na Lei 6.969/81, o mesmo ocorrendo com a usucapião especial de imóveis urbanos, regulamentada pela Lei 10.257 de julho de 2001.
Da simples leitura do art. 941 já se verifica que a natureza jurídica da tutela jurisdicional pleiteada na ação de usucapião é declaratória. In verbis:
"Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial."
A ação de usucapião não tem como finalidade constituir um direito para o autor. Na verdade, adquire-se o domínio do bem pela usucapião, uma vez preenchidos os requisitos legais ligados à posse ad usucapionem e transcorrido o lapso temporal exigido pela lei. A sentença proferida na ação de usucapião apenas reconhece, com força de coisa julgada, o domínio preexistente do autor sobre o bem objeto da prescrição aquisitiva.
A transcrição da sentença de usucapião no registro de imóveis, portanto, não transfere a propriedade ao usucapiente, como ocorre na transcrição de título decorrente de negócio jurídico inter vivos; ela apenas dá publicidade ao ato judicial declaratório. [1]

2. Da Usucapião alegada em defesa
A ação de usucapião é o meio ordinário de se declarar por sentença (e com força de coisa julgada) o domínio daquele que preencheu os requisitos exigidos pela lei para a usucapião ordinária, extraordinária e especial.
Todavia, admite-se a alegação da usucapião em defesa em uma gama de ações, v.g., ação reivindicatória, divisória, demarcatória, imissão de posse e até

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