ILICITUDE aula

7085 palavras 29 páginas
Aula 15 e 16Ilicitude/Antijuridicidade

Evolução da Antijuridicidade na teoria do delito
• Em primeiro, faz parte da faceta objetiva do crime, em
Liszt. Após, com Beling, é traduzida em categoria própria, ainda no causalismo naturalista.
• Em Mezger, há a formação do tipo total do injusto, e a antijuridicidade é impregnada de valor
• Em Welzel, permanece impregnada de valor, e é concebida como injusto pessoal (Injusto pessoal: A vontade contraria a norma imperativa a ele dirigida, ou seja, as causas excludentes exigem que o agente conheça a circunstância que o permite agir sob autorização) • Em Roxin, a compreensão da antijuridicidade deve ser feita a partir das necessidades de prevenção geral positiva da pena

Conceito: “ é aquela relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico” (RG)
CRB distingue os conceitos:
•Antijuridicidade- (adjetivo) contradição da ação com a norma jurídica - Ilicitude- conceito adotado pelo CP após reforma de 1984.
•Antinormatividade- “realização da conduta descrita no tipo de uma norma proibitiva”
•Injusto (substantivo)– forma da conduta antijurídica

Tipicidade X Antijuridicidade
A)Tipo avalorado/Neutro/Acromático – tipicidade não indica coisa alguma acerca da antijuridicidade
B)Teoria da ratio essendi
A tipicidade é a razão de ser da antijuridicidade.
• teoria dos elementos negativos do tipo – a justificação elimina a tipicidade

C)Teoria da ratio cognoscendiTipicidade é indício ou presunção de Antijuridicidade, se o fato é típico provavelmente será antijurídico

Significado valorativo do tipo
A

tipicidade pode ser traduzida como
“proibição a priori”, desvalor a princípio. É, na síntese de Figueiredo Dias, o primeiro degrau valorativo na teoria do crime”.
Conforme Roxin, a Tipicidade deve ser analisada antes da antijuridicidade, pois a tipicidade á avaliada a partir de uma necessidade abstrata de pena (isto é, independentemente da pessoa do agente e da situação concreta da ação”).

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