III Congresso Catarinense de Direito Penal
01- Segundo Luiz Flávio Gomes, o Controle de Convencionalidade significa controlar uma lei perante uma convenção. Ressalta-se que este controle só poderá ser por meio difuso e nunca pelo concentrado, pois o controle concentrado do Supremo é somente de inconstitucionalidade.
O controle difuso de convencionalidade dos tratados com status supralegal deve ser levantado em linha de preliminar, em cada caso concreto, cabendo ao juiz respectivo a análise dessa matéria antes do exame do mérito do pedido principal.
Já os tratados aprovados pela maioria qualificada do § 3º do art. 5º da Constituição (precisamente porque contam com status constitucional) servirão de paradigma ao controle de constitucionalidade concentrado (perante o STF) ou difuso (perante qualquer juiz, incluindo-se os do STF);
02- Pedofilia na Internet: Consiste em produzir, publicar, vender, adquirir e armazenar pornografia infantil pela rede mundial de computadores, por meio das páginas da Web, e-mail, newsgroups, salas de bate-papo (chat), ou qualquer outra forma. Compreende, ainda, o uso da internet com a finalidade de aliciar crianças ou adolescentes para realizarem atividades sexuais ou para se exporem de forma pornográfica.
Pirataria Virtual: A pirataria virtual, ou seja, o download ilegal de arquivos que possuem direitos autorais e propriedade intelectual, é um fenômeno encontrado no Brasil e no mundo. Músicas, livros, filmes, revistas e seriados são disponibilizados na rede sem autorização de seus donos.
Propagação e disseminação de Vírus: O modo de disseminação dos vírus, se da com a sua instalação em um computador seja essa instalação feita ou não pelo usuário, o equipamento passa a fazer uso desnecessário da memória. Em qual o ataque é destinado a maquinas em geral com sistema que fornece suporte a mais de um usuário o que dificulta sua detecção. O dano direto pode até não vir a ocorrer, mas o equipamento passa a apresentar degradação nos tempos de resposta ou falta de