Igf e taxa de iluminação

4861 palavras 20 páginas
1. INTRODUÇÃO

Este estudo tem como objetivo analisar o Imposto sobre Grandes Fortunas previsto no art. 153 inciso VII e a Contribuição de Iluminação Publica previsto no art. 145 inciso II e 149 da Constituição Federal de 1988. Apesar do número de projetos de Lei apresentados, dezoito anos após a publicação da Constituição Federal ainda não temos o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), introduzido em nosso sistema tributário, sendo este imposto sugerido em algumas propostas de reforma do sistema tributário brasileiro. Devido os conflitos de interesses políticos e as finalidades e funções sociais do tributo. O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº. 39, de 19 de dezembro de 2002, para o fim de introduzir o artigo 149-A na Constituição Federal de 1988 e permitir a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), devido os municípios virem a se sentir desprovidos de uma importante fonte de receitas, razão pela qual pressionaram os membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

2. IGF – IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS

O Imposto Sobre Grandes Fortunas é um imposto brasileiro estabelecido na Constituição Federal conforme seção III artigo 153 inciso VII sendo seu texto original: Seção III Dos Impostos da União Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I) Importação de produtos estrangeiros; II) Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III) Renda e proventos de qualquer natureza; IV) Produtos industrializados; V) Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI) Propriedade territorial rural; VII) Grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (Constituição Federal, 1988, p.95)

Apesar de estar previsto na Constituição

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