Especies Tributarias

3432 palavras 14 páginas
Espécies Tributárias
1. Impostos
2. Taxas
3. Contribuição de melhoria
4. Empréstimos Compulsórios
5. Contribuições Especiais

É o fato gerador que define a natureza jurídica do tributo (1 a 3)

Empréstimos Compulsórios não se diferenciam pelo FG e sim pelo caráter restituível.
As contribuições especiais são definidas pela destinação. O que mais importa é a finalidade que levou o legislador a instituir essa contribuição.

1. Impostos são tributos desvinculados.1 Não dependem de uma atividade estatal. São unilaterais. O contribuinte que realiza o FG e que efetua o pagamento.
Criados por Lei Ordinária. (na dúvida, sempre coloque por lei ordinária. Regra geral).

Art. 153. 154 e 155 da CF

Municipais e DF: IPTU, ISS, ITBI.
Estaduais e DF: ICMS, IPVA, ITCMD.
União: II, IE, IR, ITR, IGF, IPI, IOF. (IEG – lei ordinária/medida provisória)

Impostos residuais: não estão previstos na CF. Competência da União. Por lei complementar, desde que não cumulativo. Base de cálculo e fato gerador diferente de outros impostos (Na dúvida, a competência é pela União. Regra Geral).

Território dividido em Municípios: União cobra os impostos federais e estaduais.
Território sem Municípios: cobra todos os impostos.

IEG: Lei ordinária. Fato gerador e base de calculo de outros impostos já existentes.
É a exceção. Admite a bitributação.

2. Taxas: tributos vinculados (à prestação). Contraprestação que o Estado faz a seu favor.
São bilaterais. Contraprestacionais. Sinalagmáticos (obrigações recíprocas).
Instituída por lei ordinária.
- São de competência comum. União, Estados e Municipais. Quem realiza a atividade é competente para a cobrança da taxa.

Veio para corrigir imperfeição do uso dos impostos, nos quais eram utilizados para os serviços uti singules, ou seja, era gasto o dinheiro que era pra ser de todos, em atividades de serviço especifico, era possível identificar as pessoas que estavam usando aquele serviço.
Art. 145 §2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

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