IDENTIFICAR PENAL 2

754 palavras 4 páginas
Por questões didáticas, faremos a separação das fases processuais da seguinte forma: 1. Fase pré-processual; 2. Fase processual; 3. Fase pós-processual.
Para cada fase, há um rol de peças. Por isso, ressalvada a hipótese do HC, cabível a qualquer momento, uma peça da fase processual, por exemplo, não será cabível na fase pós-processual, e vice-versa.
Como fase pré-processual, consideraremos todos os momentos anteriores ao recebimento da denúncia (e não ao oferecimento). Por isso, a defesa prévia do rito de drogas está incluída neste rol – juntamente com o relaxamento da prisão em flagrante e a liberdade provisória.
Art. 55 (Lei de Drogas): Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Já na fase processual, faremos a seguinte subdivisão: a) peças anteriores à sentença/decisão interlocutória; b) peças posteriores à sentença/decisão interlocutória; c) peças posteriores ao acórdão. Caso não o fizéssemos, o rol desta fase seria excessivamente extenso e de difícil assimilação.
Por fim, na fase pós-processual, temos todas as peças posteriores ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
Explicados os pormenores, vamos às fases e respectivas peças:

1. Fase pré-processual (todas anteriores ao recebimento da denúncia/queixa)

a) Liberdade Provisória: cabível contra a prisão em flagrante realizada de forma legal.

b) Relaxamento da Prisão em Flagrante: cabível contra a prisão em flagrante realizada de forma ilegal.

c) Defesa Prévia do Rito de Drogas.

Defesa Prévia da Lei de Drogas
Fundamento: artigo 55 da Lei 11.343/06.
Conceito: é a primeira manifestação da defesa após o OFERECIMENTO da denúncia. Na defesa prévia – assim intitulada pela Lei de Drogas -, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. Todavia, como o seu

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