IBET II 2 SEMESTRE
Seminário II – Módulo I – IBET
Dyego Ortiz dos Santos.
Questões
1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN.
A partir de uma análise da Constituição Federal, retiramos o entendimento de que existem cinco espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições sociais previstas nos artigos 145, 148, 149 e 195. O professor Paulo de Barros Carvalho adota a classificação em 3 tributos, onde assume um critério intranormativo, de comparação entre critério material da hipótese e a base de cálculo. De tal forma o autor, ao adotar esse critério, insere os empréstimos compulsórios e as contribuições no rol dos impostos ou taxas, dependendo de suas características.
Entretanto, com base na classificação disponível na Constituição Federal, torna-se necessário elencar de forma clara os critérios adotados para a classificação em 5 espécies tributárias, sendo estas:
Impostos: Existência de uma situação independente de qualquer atividade estatal relativa ao contribuinte.
Taxas: exercício regular do Poder de Polícia ou utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível.
Contribuição de melhoria: Valorização imobiliária decorrente de obra pública.
Empréstimos compulsórios: Podem revestir a natureza de qualquer tributo, bastando comparar o critério material e a base de cálculo. Instituído mediante lei complementar, devendo tratar ser observada sua finalidade.
Contribuições especiais: Contribuição Social, Contribuição de intervenção no domínio econômico, Contribuição do Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas,