Direito

2680 palavras 11 páginas
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS (IBET)
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

FREDERICO VIANNA IRIGOYEN

MÓDULO II – EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEMINÁRIO VII – IRPJ

Porto Alegre
2013
02
QUESTÕES/RESPOSTAS

1. Pode-se depreender o conceito de renda diretamente da Constituição Federal? Caso isso não seja possível, poderia então a lei complementar fixar um conceito livre de renda ou atribuir ao legislador ordinário a sua fixação?

Paulo Barros de Carvalho entende que o conceito de renda encontra-se na legislação complementar – arts. 43 e 44, do CTN -, porém, com base em dispositivo constitucional, que determina seus pressupostos – art. 153, III, do Carta Magna.

E ainda, no intuito de colaborar, mantendo-se o posicionamento do Seminário V, realizado no semestre passado, quando foi respondido que o conceito não se encontra expresso na Constituição, mas pressuposto em diversos enunciados, tais como: “faturamento” referido no art. 195, I da CF; a expressão “capital” aparecem nos seguintes artigos constitucionais: 156, §2º, I, 165, §1º, §2º e §5º, II, 167, III, 170, IX, 172, 192, III, 222, §1º e §2º, e, no ADCT, aparece no art. 52, II; a expressão “lucro”, por sua vez, aparece nos seguintes artigos da Constituição: 7º, XI, 172, 173, §4º e 195, I. Já a expressão “ganho” surge nos artigos 201, §4º e 218, §4º da Constituição. A locução “resultado”, é utilizado nos artigos 7º, XI, 20, §1º, 71, VII, 77, §3º, 109, V, 111, §2º, 176, §2º, 195, §8º, 231, §3º e 235, IX, todos da Constituição, e 12, §1º do ADCT. Por último, “patrimônio”, surge nos artigos 5º, XLV e LXXIII, 23, I, 24, VII, 30, IX, 49, I, 129, III, 144, 145, §1º, 150, VI, “a” e “c”, §2º, §3º e §4º, 156, §2º, I.

Entende-se que a Lei Complementar, como dispõe o art. 146, III, a, da CF, não tem o condão de estabelecer conceito de tributo, no caso de renda, mas sim traçar linhas gerais – em normas gerais - que auxiliam na

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