horas extras

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Banco de horas É possível a fixação por acordo individual? Nos termos do artigo 59, o Sistema de compensação se justifica quando há necessidade de prolongamento de jornada de trabalho em empresas cujas atividades se caracterizam pela variação de horas produtivas, sendo que, desde que se respeitem os limites legais de no máximo 2 horas extraordinárias por jornada, para tanto , nos termos do paragrafo segundo do referido artigo, somente se admite a compensação dos dias trabalhados, através do sistema de “banco de horas”, se precedido de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Sendo assim, nãos se pode conceber acordo de compensação de horas trabalhadas por horas de folgas de forma individual nos termos do diploma legal em questão, como abaixo citado:
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
(...)
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

O acordo instituído por negociação coletiva encontra limites?

Pode-se verificar que há certos limites relativos à compensação de horas previstos na CLT; relativo ao limite máximo de horas extras exercidas pelo trabalhador ao tempo máximo para que sejam compensadas as horas extraordinárias ao limite de pagamento no caso de rescisão contratual, antes que a compensação seja feita, nos termos do paragrafo segundo do artigo 59, a compensação em dias de folga não pode exceder um ano, à soma das jornadas previstas, tão pouco, o trabalhador poderá exercer mais do que 10 horas por dia trabalhado. Além disso, Se houver interrupção do

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