homens ou fogos

1841 palavras 8 páginas
1. COMPETÊCIA:

• Processo: nº 70043383181:

• Descrição do Caso: PRETORA DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANOAS suscitou conflito negativo de competência contra o JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, que declinou da competência de julgamento na ação cautelar de exibição de documentos que Cláudia Fernanda Freitas da Silva move contra Itaú Unibanco S/A.
• Decisão de 1º grau: Conflito de competência suscitado pela Pretora da 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas.

• Órgão Julgador: TJRS – Décima Oitava Câmara Cível – Comarca de Canoas.

• Razões de Reforma da Decisão: Trata-se de conflito negativo de competência apresentado pela Pretora da Comarca de Canoas contra o Juiz de Direito da Comarca de Porto Alegre, o qual declinou da competência para julgamento do feito, sob o fundamento de que a parte autora da ação cautelar de exibição de documento residia na primeira comarca, cuja competência era absoluta. Disse, todavia, que a competência relativa não poderia ser pronunciada “ex officio” pelo julgador, de acordo com a Súmula 33 do STJ. Mencionou, ainda, que a parte autora, por critérios de sua conveniência, abriu mão de ajuizar a demanda em seu domicílio.

• Opinião do Grupo sobre a Decisão do Tribunal Ad Quem: O grupo está de acordo com a decisão do Tribunal Ad Quem no referido caso, pois como descrito no próprio acórdão, o Órgão Fracionário, diante de diversos casos semelhantes ao presente, decidiu uniformizar o entendimento de que, nas ações de consumo, é viável a declinação de ofício para o foro do domicílio do autor, no primeiro momento de análise da inicial. Porém, após angularizada a relação processual ou depois de procedida à instrução, inexequível a declinação da competência territorial de ofício, porquanto estará prorrogada.

• Contra-Argumentos à Reforma: O grupo, de acordo com os argumentos apresentados pelo Juiz de direito da 13º Vara Civil da Comarca de Porto Alegre não depara em contra-argumentos à reforma, concordando

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