hermenêutica jurídica constitucional

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HERMENÊUTICA JURÍDICA CONSTITUCIONAL

Características gerais da interpretação jurídica extensivas à interpretação constitucional:

1) LINGUISTICIDADE: o direito é essencialmente fenômeno de força que se expressa por meio da linguagem, no sentido lato.
2) LITERALIDADE: interpreta-se a partir do texto (enunciado normatico) buscando-se encontrar os vários sentidos possíveis dentro dos limites situados entre a “consciência jurídica individual e a consciência jurídica geral”, tal como ocorre entre a dialética existente entre “língua” e “fala”. A interpretação constitucional é fundamentada basicamente em princípios, que não têm a mesma estrutura normativa das regras de direito (endo/perinorma).
3) OBJETIVIDADE: o objeto do ato de interpretação é o enunciado normativo (texto feito e acabado) e não os atos de enunciação ou a intenção/vontade do legislador.
4) IMPRESCINDIBILIDADE: não há norma jurídica que não careça de interpretação; não tem fundamento o in clariis cessat interpretatio.
5) CONTEXTUALIDADE: o sentido do enunciado normativo só se revela na sua plenitude no momento da ocorrência do suporte fático (situação de fato).
6) MUTABILIDADE: a interpretação é um processo dialético (movimento contínuo) entre o dever-ser (ideal) e o ser-no-mundo (realidade); a estabilidade do direito não significa estaticidade (imutabilidade) mas admite a mutação axiológica e cultural.

MÉTODOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

1) MÉTODO JURÍDICO ou HERMENÊUTICO CLÁSSICO: funda-se na idéia de verdade como conformidade com, ou seja, na premissa de que toda norma possui um sentido em si, seja aquele que o legislador atribuiu (intenção do legislador), seja o que emerge do texto (sentido da lei). A finalidade da interpretação é descobrir o verdadeiro sentido dos enunciados normativos.

2) MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO: parte da premissa de que a Constituição é um sistema aberto de princípios e regras que comportam distintas e mutantes interpretações dentro de um processo aberto

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