Hermeneutica

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No livro Tratatto do Diritto Civille Italiano, de Francesco Ferrara, em 1921, o autor e afirma que a voluntas legis é a vontade do texto da lei, e a voluntas legislatoris é a vontade do legislador, expressa em lei. Na interpretação, o aplicador deve analisar a vontade da lei, aquilo que do texto pode ser extraído independente da vontade do legislador. A partir dessa definição Ferrara afirma que "A interpretação deve ser objetiva, equilibrada, sem paixão, arrojada por vezes, mas não revolucionária, aguda, mas sempre respeitadora da lei."

Já o advogado criminalista Ruy Medeiros, discorre sobre a aplicação das leis. O operador do direito não tem dúvida de que a lei é fonte do Direito, isto é, uma das formas como o Direito manifesta-se: expressão de um dever ser. Aquele profissional opõe lei (regra, norma) a documento (meio de prova), mas pode conceder-se o direito de falar e escrever “documento legislativo” para significar lei. O objetivo do operador do direito é o de preencher de significado normativo o enunciado legal (interpretar) e aplicá-lo. Às vezes ele, no seu mister, necessita de verificar a evolução legislativa, quer para fixar sentidos, quer para verificar revogação. A lei aparece aos olhos do operador do direito como fonte, porém fonte de normatividade. Houve momento em que o debate quanto à interpretação entre os juristas cingia-se a buscar a voluntas legislatoris (vontade do legislador) ou a voluntas legis (vontade da lei). Aqueles que buscavam encontrar na lei, para interpretá-la, a vontade do legislador entendiam ser necessário que se pesquisasse o momento histórico (“método histórico”) da elaboração da lei, ou da finalidade para a qual esta fora criada (“método teleológico”), porém sempre em busca do sentido da normatividade. Mas hoje os estudiosos do direito tendem a entender que há diferença entre o enunciado da norma e a norma propriamente dita, isto é, o enunciado devidamente interpretado. Só há norma quando o enunciado é

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