Habeas data e habeas corpus
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Habeas corpus O habeas corpus foi a primeira garantia de direito fundamentais, foi previsto pela primeira vez na Magna Carta de 1215, pelo então rei João sem Terra. Contudo só vem a ser formalizado pelo Habeas Corpus Act em 1215. No Brasil o habeas corpus só vem a surgir com o Código de Processo Criminal de 1832, mas já foi previsto também na seguinte Constituição (1891). Na constituição de 1891 o habeas corpus tutelava qualquer direito, dizia o art. 72, § 22 da Constituição de 1891 que: “dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer violência, ou coação, por ilegalidade, ou abuso de poder”. Nesse passo, temos que qualquer direito poderia ser pleiteado através desta ação, que a doutrina vem a chamar de Teoria Brasileira do Habeas Corpus. A Teoria Brasileira do Habeas Corpus perdurou até o advento da Reforma constitucional de 1926, que impôs que o habeas corpus apenas seria exercido em casos de lesão ou ameaça a lesão à liberdade de locomoção. A Constituição Federal de 1988 manteve que o habeas corpus só asseguraria a liberdade de locomoção, ou seja, o habeas corpus destina-se a proteger o indivíduo contra qualquer medida restritiva do Poder Público à sua liberdade de ir, vir e permanecer. O autor desta ação recebe o nome de impetrante, ao passo que o individuo em favor do qual se impetra chama-se paciente. O paciente pode ser o mesmo impetrante que não necessita de advogado. A autoridade que pratica a restrição ao direito de locomoção de certa pessoa chama-se impetrado. Vale dizer que há duas espécies de habeas corpus. O repressivo ou liberatório, que se impetra quando já existe um ato constrangedor ao direito de locomoção e o preventivo, que é aquele no qual existe uma ameaça de constrangimento ao direito. Vale por fim dizer, que em regra não cabe habeas corpus contra prisão disciplinar, porém pode-se discutir a legalidade da prisão, mas nunca o mérito.
Habeas Data Surge no Brasil através da Constituição de 1988, que concedeu o