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Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Bens Jurídicos
A partir do advento da Lei n° 11.4667 07, aquele que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefónico, de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou o ambiente externo cometerá falta grave. Tal situação acarretará ao detento uma série de consequências, como a perda dos dias remidos, a impossibilidade da concessão do livramento condicional pela ausência de comportamento satisfatório e da progressão de regime, além de ensejar a regressão de regime.
Não bastasse essa modificação legislativa, a Lei n° 11.466/07 considerou criminosa a conduta daquele que, tendo o dever legal de impedir o acesso do preso a aparelho telefónico, de rádio ou similar, torna-se omisso. Não se pune criminalmente, no caso, o preso que o utiliza, mas tão-somente o Diretor de Penitenciária ou agente público (por exemplo, carcereiro) que deixa de cumprir o dever de vedar ao preso o acesso a esses bens. O criminoso apenas comete falta grave. Registre-se, por oportuno, que o crime se consuma no momento em que se verifica o descumprimento do dever legal pelo Diretor ou agente público, possibilitando o acesso do preso ao aparelho, independentemente deste lograr a comunicação com outros presos ou o ambiente externo. Em virtude da pena cominada, está-se diante de infração de menor potencial ofensivo, sujeita aos institutos e procedimentos da Lei dos Juizados Especiais Criminais.
Finalmente, por se tratar de novatio legis incrimi-nadora, não poderá a norma retroagir para atingir fatos praticados antes da entrada em vigor da Lei n° 11.466/07.
Sujeito Ativo
Nessa linha, o sujeito ativo deste tipo é o agente público que tem por função vedar a entrada no sistema

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