Formula saisine
A saisine é um instituto do Direito das Sucessões, estampado no artigo 1.784 do Código Civil, consistente em uma ficção jurídica que proporciona aos herdeiros a posse indireta do patrimônio deixado causa mortis pelo falecido.
Do vocábulo saisine, pode-se dizer em uma tradução popular, “posse de bens”, que vem do verbo saisir, que dentre os seus vários sentidos tem o de apoderar-se (de um bem), que é o que mais se aproxima do que nos interessa.
O PRINCÍPIO DE SAISINE NO DIREITO DE SUCESSÕES O Princípio de Saisine originou-se na era Medieval, época que quando ocorria a morte de algum arrendatário, seu patrimônio sempre retornava ao senhor feudal, e este exigia dos sucessores herdeiros um certo pagamento para sua imissão.
Posteriormente, doutrinadores franceses, por volta do século XIII, chegaram a uma conclusão desse Princípio, que hoje é utilizada por quase todo o mundo, tendo como marca principal a imediata transmissão dos bens deixados pelo "de cujus" aos seus sucessores.
Assim esclarece o doutrinador Caio Mario:
"Na Idade Média, institui-se a praxe de ser devolvida a posse dos bens, por morte do servo, ao seu senhor, que exigia dos herdeiros dele um pagamento para autorizar a sua imissão. No propósito de defendê-lo dessa imposição, a jurisprudência no velho direito costumeiro francês, especialmente no Costume de Paris, veio a consagrar a transferência imediata dos haveres do servo aos seus herdeiros, assentada a fórmula: Le serf mort saisit le vif, son hoir de plus proche. Com efeito, no século XIII a saisine era referida num Aviso do Parlamento de Paris como instituição vigente e os établissements de St. Louis lhe apontam a origem nos Costumes de Orleans" (2000, p. 15). No Código Civil de 1916 tínhamos:
Art. 1.572 - Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Atualmente esse Princípio encontra-se no artigo 1784 do Código