fontes no direito tributário

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INTRODUÇÃO
O substantivo fonte pode denotar vários sentidos, dependendo da acepção que se lhe atribui. Comumente, poderíamos entendê-lo como aquilo que origina ou produz; origem, causa; procedência, proveniência Todavia, quando o vocábulo fonte é utilizado sob a ótica jurídica, adquire sentido próprio e peculiar, significando o nascedouro, o palco originário das regras norteadoras de determinado instituto.
Conforme Paulo de Barros Carvalho, as fontes do direito traduziriam "os focos ejetores de regras jurídicas, isto é, os órgãos habilitados pelo sistema para produzirem normas, numa organização escalonada". Prosseguindo, o renomado jurista assevera a relevância conceitual da expressão, posto que "a validade de uma prescrição jurídica está intimamente ligada à legitimidade do órgão que a expediu, bem como ao procedimento utilizado na sua produção".
Já adentrando ao estudo da interpretação da legislação tributária, desdobra-se os artigos 107 a 112 do CTN. A interpretação da lei é o trabalho investigativo que procura traduzir seu pensamento, sua dicção e seu sentido. É o ato intelectual de decifrar o pensamento do legislador, perquirindo a razão que animou suas ideias quando levou a cabo a confecção daquele instrumento normativo. Mostra-se, dessarte, como o mecanismo de tradução da mens legislatoris em palavras conclusivas de um raciocínio querido e, no caso posto, a decifrar.
CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES NO DIREITO TRIBUTÁRIO
A doutrina não dedica tratamento idêntico à nomenclatura atinente à classificação das fontes do Direito Tributário.
Basicamente, podemos, então, classificá-las como formais, principais e secundárias. Paulo de Barros Carvalho, atualmente, prefere, ao invés de utilizar a expressão fontes formais, empregar instrumentos introdutórios de normas.
Impõe-se, desde já, salientar que a doutrina não é fonte do direito positivo, ajudando a compreendê-lo sem, contudo, modificá-lo, assumindo feição deontológica. As chamadas fontes reais (ou materiais)

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