fichamento história do direito.

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3.6.1 O Pátrio Poder Durante praticamente toda a História do Direito Romano, o poder do pater famílias era absoluto, de vida e de morte sobre todos sob sua chefia. Seus filhos recém-nascidos podiam, por sua vontade, ser deixados para morrer, ou em qualquer idade, ser vendidos.
A principal fonte do pátrio poder era o nascimento do filho em casamento legitimo. “In potestate nostra sunt liberi nostri, quo ex iutis nuptiis procreavimus”.
Os filhos fora do casamento não estavam sob o pátrio poder.

3.6.2 O Casamento “Nihil in rebus mortalium periode venerandum est atque matrimonium” – Nada é tão venerável nas instituições humanas como o matrimônio.
Os romanos distinguiam duas espécies de casamento: o casamento cum manu e o casamento sine manu. No casamento cum manu a mulher saía da dependência do seu próprio pater famílias para entrar na dependência do marido e do pater famílias do marido.
O casamento sine manu foi o que prevaleceu na Roma aos as conquistas territoriais. Ele não oferecia a possibilidade de sujeição da mulher ao marido e esta podia continuar sob o poder de seu próprio pater famílias, conservando portanto, os direitos sucessórios de sua família de origem.
Para os romanos o matrimonio era antes de tudo, um ato consensual de continua convivência.
O casamento era permitido para rapazes a partir dos quatorze anos e para moças a partir dos doze, mas o noivado poderia ocorrer antes dessa idade e não raramente, no caso das meninas, havia a consumação pela coabitação com o noivo, mesmo antes do casamento.
Havia uma série de impedimentos para o casamento entre as quais podemos listar: a loucura, a consanguinidade (em linha reta sem restrições e na linha colateral até o terceiro grau), o parentesco adotivo, a diferença de “camadas sociais” (libertos e ingênuos ou qualquer um com uma mulher “infame”, por exemplo), condição de soldado em campanha, seu tutor e pupila, o fato de já ser casado(a).

3.6.3 O Divórcio
O casamento na História Romana jamais

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