FGTS E GARANTIA
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é a atual, única e genérica proteção legal ao tempo de serviço do empregado, em substituição ao antigo regime previsto na CLT- art. 478. Em favor do empregado são depositadas, sem qualquer desconto salarial, em instituições bancárias indicadas pela lei, importâncias mensais correspondentes a 8% da remuneração paga pelo empregador ou por terceiros. Estas importancias, de acordo com a legislação, poderão ser total ou parcialmente levantadas quando da terminação do contrato ou nos casos legalmente previstos (aposentadoria, morte etc.) Foi pela lei nº 5.171/66, a primeira a regular o FGTS e a trazer a opção aos empregados quanto ao regime de proteção de tempo de serviço. Hoje a matéria está disciplinada pela lei 8.036/90 e não é mais uma opção.
Pelo sistema antigo vigiam dois tipos de regimes. O geral, previsto pela CLT (art. 478) e o especial, que era facultativo (FGTS). Nesta época, aos empregados eram oferecidas três opções e em duas elas, se estável (decenal) fosse o empregado, haveria a renúncia a esta estabilidade pelo simples ato opcional e não viciado.
A opção pelo regime do FGTS deveria ser feita no prazo de 365 dias a contar da vigência da Lei nº 5.107/66 para os que já estavam contratados e a partir da admissão para os novos empregados.
1.2 Contas Vinculadas
A lei nº 5.107/66 criou dois tipos de conta. Uma chamada “individualizada” que era de propriedade da empresa, mas personalizada ou individualizada em nome do empregado não optante pelo FGTS. A empresa tinha a faculdade de depositar os valores concernentes aos empregados não optantes (8%), que eram individualizados para sua indentificação. Caso esses empregados passassem a ser optantes, o valor que estava em seus nomes passava para uma nova conta, chamada de “vinculada”,
1.2.1 Opção Simples
A opção simples era feita pelo empregado que contasse com tempo de serviço anterior à lei ou à opção, quando ainda