fenomeno juridico sucessorio

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O FENÓMENO JURÍDICO-SUCESSÓRIO 24. A abertura da sucessão: a morte como pressuposto da sucessão
A abertura da sucessão corresponde, em termos técnico-jurídicos, a uma situação de ruptura, de cisão, de perda relativa, que a morte de alguém vai necessariamente gerar quanto às situações jurídico-patrimoniais de que esse alguém era titular.
É evidente que a morte é pressuposto, é causa da sucessão (art. 2024º CC).
O direito das sucessões está confinado ao estudo das consequências jurídicas provocadas pela morte física. Excluem-se, assim, do âmbito do fenómeno sucessório as consequências da extinção de uma pessoa colectiva, aspecto regido, nomeadamente, pelo art. 166º CC.
A afirmação regra de que o direito das sucessões tem a ver, fundamentalmente, com a morte em sentido físico, há, porém, uma situação que a lei faz aproximar, na sua configuração jurídica, da morte física. Reporta-se à morte presumida, adentro do instituto da ausência (arts. 114º e 115ºCC). 25. O momento da abertura da sucessão (art. 2031º CC)
O art. 2031º CC, diz que a sucessão se abre no momento da morte do seu autor, ou seja, no primeiro momento de ausência de vida.
É no momento da abertura da sucessão que a designação sucessória se fixa na vocação: o chamado a suceder é o titular da designação sucessória prevalecente, no momento da abertura da sucessão.
O conceito de vocação não é, um conceito unívoco, ele implica, por força conjugada da actuação de um facto designativo e da morte, a atribuição ao sucessível ou sucessíveis chamados, portanto aos sucessores virtuais, do direito de suceder, o chamado ius delationis, ou seja, um direito potestativo, originário e instrumental de aceitar ou repudiar a herança ou o legado que lhes compete.
O exercício do direito de suceder, o direito potestativo de aceitar ou repudiar, esse exercício retroagirá na sua eficácia jurídica, à data da abertura da sucessão. 26. O lugar da abertura da sucessão
Estatui, também o art. 2031º CC, que o

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