Fatos Juridicos

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Fatos Jurídicos
1 . Noções introdutórias e conceitos
Inicialmente, é interessante conhecer o conceito de fato, que siginifica qualquer ocorrência que interessa ou não ao direito, ou ao âmbito jurídico. Dentro desse mundo dos fatos, surgem os fatos não jurídicos, que não interessam como objeto de estudo, e os fatos com repercução jurídica, que são aqueles de acordo com Carlos Roberto Gonçalves, que produzem efeitos jurídicos, onde somente o acontecimento da vida para o direito, mesmo que seja um fato ilícito, pode ser conciderado como fato jurídico.
O fato jurídico em sentido amplo (lato sensu) é, portanto, todo o acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do direito.
Convém ampliar essa definição, pois nem sempre o fato faz nascer o direito, atuando às vezes sobre a relação jurídica já existente, para modificá-la e para protegê-la, possibilitando sua subsistência. Para Maria Helena Diniz, os “fatos jurídicos seriam os acontecimentos, previstos na norma de direito, em razão dos quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as relações jurídicas”.
2 . Classificação dos fatos jurídicos em sentido amplo
Os fatos jurícos podem ser subdivididos em fatos naturais e humanos;
O fato natural advém de fenômeno natural, sem a intervenção da vontade humana, mais que produz efeito jurídico. Pode ser conceituado também como fato jurídico stricto sensu, pois é todo o acontecimento independente da vontade humana, que produz efeitos jurídicos.
O fato jurídico stricto sensu pode ser classificado da seguinte forma;
Ordinário – que é o evento natural e comum de ocorrer, como por exemplo, a morte, o nascimento, o decurso de prazo, da prescrição e decandência.
Extraordinário - é o evento decorrente da natureza, como o caso fortuito (onde é totalmente imprevisível), por exemplo, o desabamento de um edifício em razão das fortes chuvas, e de força maior (um evento que é previsível, mas inevitável), um terremoto, uma tempestade, etc.

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