fato gerador
Ocorre a incidência quando a norma jurídico-tributária define a hipótese do fato gerador e estahipótese realiza-se no mundo fenomênico. Como norma jurídica, tem uma hipótese e uma consequência. Aquele que importar mercadoria do exterior (hipótese) terá que pagar o imposto de importação (conseqüência). No caso da importação a incidência ocorre quando da entrada da mercadoria estrangeira no território nacional, considerada esta como sendo o momento do registro da Declaração de Importação.
Portanto, a incidência é uma decorrência do fato gerador e da obrigação tributária.
Ocorre a não incidência do fato gerador quando, ainda que presentes os pressupostos do fato jurígeno (mercadoria importada com registro de declaração de importação) a lei expressamente exclui a espécie da incidência tributária. No caso da importação a não incidência ocorre, por exemplo, no caso da mercadoria nacional exportada que, por motivo alheio à vontade do exportador, retorna ao país e é despachada mediante registro de declaração de importação.
Despacho Aduaneiro
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
Art.44- Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
Art.45- As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda quando o despacho seja