Falências

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Conceitua-se falência como sendo a impossibilidade de o devedor pagar suas dívidas, em consequência da falta de meios decorrentes de escasso e insuficiente patrimônio.
Assim, a falência é um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo entre os credores.
Cumpre ressaltar que o conceito econômico de falência prende-se à noção de que ela se constitua um estado de insolvência, levando em consideração primordialmente a situação patrimonial do devedor.
O conceito jurídico leva nos leva a entender o primordial para caracterizar a falência não é o estado de insolvência e sim o próprio estado de falência.
É valido ressaltar neste tópico que a falência tem como finalidade principal a proteção dos credores através da arrecadação do patrimônio disponível do devedor, para em seguida verificar os créditos, solver as dívidas e liquidar o ativo, mediante rateio, de acordo com que a lei estabelece.
Inicialmente, impende ressaltar que os crimes falimentares são condutas incrimináveis pelo risco de causarem dano aos credores em caso da ocorrência de falência.
Assim a Lei 11.101/2005 que trata sobre os crimes falimentares manteve o sistema de condição objetiva de punibilidade a partir de decisão nos autos cíveis, ampliando esta esfera para a inclusão das condutas praticadas não apenas a partir da decretação da falência, bem como aquelas praticadas a partir do despacho concessivo da recuperação judicial disposto no art. 58 da LFR, ou da sentença homologatória da recuperação extrajudicial (art. 164, § 5º).
Assim, observa-se que pela Lei de Falência e Recuperação Judicial, que pode existir crime mesmo sem o decreto de falência, a rigor, não se justificaria manter a expressão crimes falimentares.
Por outro lado, a conduta praticada é apurada a existência de possíveis crimes falimentares, apesar da ressalva feita pelo § 2º do art. 187 da LFR, permitindo a impetração da

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