falência

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CONCEITO DE FALÊNCIA A falência é “um processo concursal instaurado por uma sentença constitutiva, que tem por objetivo solucionar as relações jurídicas oriundas da inviabilidade econômico-financeira revelada pela insolvência do agente econômico, tendo em vista o tratamento paritário de seus credores”. (FAZZIO JR, Waldo: Manual de Direito Comercial – 11 ed: São Paulo: Atlas: 2010. p. 637). É à satisfação dos credores, quando o panorama financeiro da empresa dá indícios de que não conseguirá cumprir suas obrigações.

O ESTADO DE INSOLVÊNCIA

A insolvência atua como uma reveladora desequilíbrio financeiro da empresa, ela é definida pelo resultado negativo da operação ATIVO – PASSIVO. Destarte, a insolvência é um pressuposto para a instauração do processo de falência, muito embora não seja o único.
Deve ser a insolvência, nas palavras do mestre FÁBIO ULHÔA (COELHO, Fábio Ulhôa: Comentários à Nova Lei de Falência e de Recuperação de Empresas: 6 ed: São Paulo: Saraiva, 2009. p. 252), “compreendida num sentido jurídico preciso que a lei falimentar estabelece”. Em verdade, a demonstração da inferioridade do ativo em relação ao passivo, por si só, não enseja a decretação de falência, tampouco, o saldo positivo do balanço patrimonial livra o agente econômico de tal execução. É preciso mais do que isso, se faz necessário, para a decretação do estado de insolvência jurídica que ocorra pelo menos uma das hipóteses elencadas no art. 94 da Lei 11.101/05. Quais sejam, impontualidade injustificada no cumprimento de obrigação (inciso I), tríplice omissão (inciso II) ou se incorrer em atos de falência (inciso III). Ocorrendo uma dessas três hipóteses, será decretada falência, mesmo que o empresário tenha patrimônio líquido positivo. CRITÉRIOS AFERIDORES DA INSOLVÊNCIA Impontualidade Injustificada (art. 94, I)
Dispõe a letra da lei que “será decretada a falência do devedor que: I- sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida

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