Faculdade indeniza aluna
Publicada em 13/02/2015
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Faculdade que emitiu diploma sem autorização do MEC deve indenizar aluna
O 2º Juizado Especial Cível de Santa Maria condenou a Faculdade Brasileira de Educação Superior e a Sociedade de Ensino Superior de Patos de Minas a indenizarem, de forma solidária, aluna que frequentou curso visando ao título de bacharel, mas na verdade obteve o de licenciatura. As rés recorreram, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT. A autora conta já possuir o título de licenciatura no curso de Educação Física, o que lhe autorizava a dar aulas somente em escolas. Com o objetivo de exercer a profissão em outras modalidades, firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a 1ª ré, mediante o pagamento de R$ 5.200,00. Afirma que as aulas foram ministradas pela 2ª ré, que, após a conclusão do curso, expediu diploma lhe conferindo o título de bacharel em Educação Física. No entanto, ao solicitar sua inscrição junto ao Conselho Regional de Educação Física - CREF, teve seu pedido negado, sob o argumento de que a instituição de ensino não teria autorização junto ao Ministério da Educação para ofertar o curso de bacharelado em Educação Física, mas apenas o curso de licenciatura - informação esta que as rés não teriam lhe prestado no momento da contratação. As rés afirmam que o curso oferecido à autora foi autorizado pela Portaria nº 2.693, de 25 de setembro de 2003, e reconhecido pela Portaria nº 939, de 20 de novembro de 2006, publicada no D.O.U de 21 de novembro de 2006. Contudo, as mencionadas portarias autorizaram e reconheceram o grau de licenciatura em Educação Física, enquanto o curso oferecido à autora foi no grau de bacharelado. A esse respeito, o Ministério da Educação emitiu a Nota Técnica nº 003/2010 - CGOC/DESUP/SESu/MEC, em resposta à consulta feita