exmo

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EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 46a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Processo nº 2002.001.129433-7
DELMAR RODRIGUES FREIRES, já qualificado noa autos da Ação Declaratória Negativa c/c Revisão de Relação Obrigacional Creditícia, Repetição de Indébito e Antecipação de Tutela que move em face de ABS FINANCEIRA, vem, pela Defensoria Pública, apresentar
RÉPLICA
Por meio dos fatos e fundamentos que se seguem.
A demanda versa sobre a cobrança de juros extorsivos, em desfavor do autor, em razão de contrato de mútuo.
A revisão de cláusulas contratuais é matéria hoje afeta ao Poder Judiciário, o que confirma a LEGITIMIDADE DO AUTOR para a demanda em curso.
DA PROIBIÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
Observa-se que o contrato em análise contém cláusulas prevendo a capitalização mensal dos juros, o que, como é cediço, não tem validade legal.
Segundo PARIZATTO (ob. cit. p. 129 e ss.), "somente se admite a capitalização dos juros havendo norma legal que excepcione a regra proibitória estabelecida no art. 4º do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura).
Reza a Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
PARIZATTO anota, também (ob. cit. p. 133) que:
"o Código Comercial em seu art. 253 veda que se conte juros sobre juros, exceto na hipótese de acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano em ano".
E informa (idem):
"Recentemente a 4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, publicado aos 25-8-97, decidiu que:
"Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ".
E o STJ, como se infere da seguinte ementa, da pena do eminente Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (RESP 188514/RS, DJU de 28 de junho de 1999), do mesmo modo

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