exercícios do prof Rui
Caso n.º 1
A intentou acção contra R a pedir que fosse decretada a denúncia do contrato de arrendamento e condenado o réu a entregar o prédio arrendado devoluto de pessoas e bens.
Fundamentou o pedido na necessidade do prédio para habitação própria.
A ganha a acção.
R recorre e nas alegações invoca que, depois da sentença, A adquiriu um imóvel para habitação permanente na mesma cidade. Junta a respectiva escritura e o registo.
O tribunal da Relação deve conhecer deste novo facto?
(Ver Ac. do TRP de 11 de Março de 1993, proc. n.º 9250655, acessível em www.dgsi.pt)
Proposta de resolução:
1. Discussão sobre a questão da atendibilidade de factos supervenientes.
2. Sumário do Ac. do TRP de 11 de Março de 1993:
“I - É admissível a junção, com as alegações de recurso, de documento demonstrativo de que a apelada adquiriu um andar para a sua residência permanente em momento posterior à prolação da sentença que decretou a denúncia do contrato de arrendamento com fundamento na necessidade do locado para habitação própria.
II - Essa aquisição importa o desaparecimento do requisito da necessidade, fundamental ao direito que se pretendia exercitar.
III - Tal facto deve ser tido em conta pela Relação, já que a decisão, quer em primeira, quer em segunda instância, deve reflectir sempre a situação de facto existente no momento em que é encerrada a discussão, tal como o prescrevem os artigos 663 e 713, nº 2 do Código de Processo Civil.”
3. Não corresponde à doutrina e jurisprudência maioritárias.
Caso n.º 2
A intenta contra R e S acção em que pede, a título principal, seja declarado nulo certo contrato de compra e venda celebrado entre os réus e, a título subsidiário, seja o mesmo contrato declarado ineficaz em relação ao autor.
A perde quanto ao pedido principal, mas ganha quanto ao subsidiário.
R e S interpõem recurso de apelação.
A pretende que o tribunal da Relação aprecie a decisão que julgou improcedente o pedido