Execução trabalhista

5235 palavras 21 páginas
EXECUÇÃO TRABALHISTA

I. Conceito e introdução à execução trabalhista

A atual legislação processual reconhece três classes de processos, quais sejam o processo de conhecimento, de execução e cautelar. O processo cautelar objetiva apenas resguardar o resultado prático do processo principal, independentemente de ser de conhecimento ou de execução. Por conta de sua natureza, o processo cautelar pode ser instaurado antes do curso do processo principal e deste é sempre dependente.
No processo de conhecimento, o autor da ação provoca o Judiciário, peticionando que o Estado-juiz exerça parcela de sua soberania, prestando-lhe tutela jurisdicional e aplicando o direito ao caso concreto através da sentença de mérito, que poderá ter natureza declaratória, constitutiva ou condenatória.
A sentença declaratória limita-se a declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou a autenticidade ou falsidade de um documento (artigo 4º, do CPC). As sentenças constitutivas objetivam criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica determinada. As sentenças condenatórias, por sua vez, impõem uma condenação ao réu, afirmando a existência de um direito, reconhecendo sua violação e dirigindo ao demandado uma sanção. Apenas as sentenças condenatórias estão sujeitas ao processo de execução.
Segundo o artigo 591, do Código de Processo Civil, “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. A execução, portanto, será realizada contra o patrimônio do devedor, devendo ser resguardada sua integridade física, liberdade, dignidade humana e vida.
Ensina José Augusto Rodrigues Pinto:

Executar é, no sentido comum, realizar, cumprir, levar a efeito. No sentido jurídico, a palavra assume significado mais apurado, embora conservando a idéia básica de que, uma vez nascida, por ajuste entre particulares ou por imposição sentencial do órgão próprio do Estado a obrigação, deve ser

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