Execução Trabalhista

2790 palavras 12 páginas
1 Introdução

Executar uma obrigação significa dar-lhe cumprimento, ou seja, realizar a prestação pertencente ao devedor. Pode-se dizer, ainda, que executar é o cumprimento da obrigação decorrente de título judicial (sentença ou acordo homologado pelo órgão jurisdicional) ou extrajudicial, por intermédio do órgão jurisdicional, tanto na Justiça Comum como na Justiça do Trabalho.
No processo do trabalho, a execução trabalhista visa assegurar aquilo que foi determinado na sentença. A execução é fase do processo, limitando-se a cumprir o contido na sentença.
Dos títulos judiciais decorrem obrigações de dar (dinheiro), de fazer e de não-fazer. As obrigações extrajudiciais advêm dos acordos não-cumpridos, realizados perante as Comissões de Conciliação Prévia (Lei n. 9.958/2000).
O processo de execução trabalhista é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos 876 a 892. A Execução compreende as sentenças transitadas em julgado, ou as sentenças das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, os acordos, quando não cumpridos, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho (artigo 876 CLT), as custas processuais, as despesas processuais e as multas.

2 Princípios

Entre os princípios que norteiam a execução trabalhista, tem-se:
- Ausência de autonomia: No Processo do Trabalho, se a execução for de título executivo judicial, a execução é fase do processo e não procedimento autônomo; e o juiz pode iniciá-la de ofício (artigo 848, da CLT), sem necessidade de petição inicial do credor.
- Primazia do credor trabalhista: A execução trabalhista se faz no interesse do credor e, em razão disso, todos os atos executivos devem ser dirigidos para satisfazer tal interesse. Somente nos casos em que a execução puder ser realizada por mais de uma modalidade, com a mesma efetividade para o credor, é que será possível aplicar o princípio da execução menos onerosa para o devedor.
- Princípio do titulo: Toda execução

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