EXCE AO DE PR EXECUTIVIDADE
1. Explicar a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal:
R. A execução fiscal para cobrança de Dívida Ativa da Fazenda pública depende de alguns requisitos, sendo regida pela Lei nº 6830/80 LEF e subsidiariamente pelo art. 585, VII do CPC. Após o esgotamento das vias administrativas, o crédito tributário deverá com base no art. 2º, § 4º, ser apurado e inscrito na Procuradoria da Fazenda Nacional. Os requisitos necessários para tal estão presentes no art. 2º, § 5º da referida Lei como segue:
“§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”
Efetuado o lançamento tributário, e com a notificação do contribuinte, é necessário que seja efetuada a inscrição do crédito em Divida Ativa para posteriormente proceder-se com a execução fiscal, tornado-se assim Título Executivo e gozando de presunção de liquidez conforme art. 3º da referida Lei. Todavia tal presunção é relativa podendo ser questionada através de prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro segundo o parágrafo único do referido artigo da Lei. Ao executado, é resguardado seu direito com base no art. 5º, LIV, LV e XXXV da Constituição Federal, alegar em sede de pré-executividade, matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz sem a necessidade de