EVIC O
É a perda da propriedade de um bem para terceiro, em razão de ato jurídico anterior e de uma sentença judicial.
A evicção pressupõe requisitos como vícios no direito do alienante; perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada; que se trate de contrato oneroso (em regra, não há evicção em contratos gratuitos, salvo doação onerosa); o vício ou defeito deve ser anterior ao contrato; boa-fé do adquirente (desconhecimento da litigiosidade da coisa); perda da posse ou do domínio em função de sentença judicial; e por fim a denunciação da lide.
Pessoas intervenientes – Na evicção haverá 3 (três) pessoas: a) o evicto, o adquirente que perderá a coisa adquirida ou sofrerá a evicção; b) o alienante, que transfere o bem por meio de contrato oneroso, que estabelece o dever de transferir o domínio; por isso, irá suportar as consequências da decisão judicial; e c) o evictor, que é o terceiro que move ação judicial, vindo a ganhar, total ou parcialmente, o bem objetivado no ato negocial.
São direitos do evicto:
Restituição integral do preço ou das quantias que pagou;
Indenização dos frutos que tiver sido obrigado a pagar;
Indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que, diretamente, resultarem da evicção;
Custas judiciais.
São requisitos da evicção:
- a onerosidade na aquisição da coisa;
-a perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada;
-a ignorância por parte do adquirente da litigiosidade da coisa;
-o direito do evictor anterior à alienação;
-a denunciação da lide ao alienante.
A lei regula a evicção:
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Evicção parcial – art. 455,