estudo sumula 85

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Súmula 85- ACORDO DE COMPENSAÇÃO

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993)

Todos os funcionários tem possibilidade de fazer horas extras desde que essas horas forem compensadas em ate um ano com folgas intitulado Banco de Horas, prevista na Lei nº 9.601/98, Porem, tem que está assinado pelo sindicado da categoria, se não estiver ele não possui valor legal e se caso o funcionário levar a empresa na justiça existem duas possibilidades.

1) A justiça dizer que é irregular não reconhece.
2) A justiça dizer que é irregular e determinar que se pague apenas o adicional de horas extras, pois ele obteve folga.

Mas existe-se a possiblidade da empresa trabalhar com o regime da sumula 85, ela vem responder um recurso de uma empresa que se fundamenta nessa sumula Tribunal Superior do Trabalho que diz: que a compensação pode ser feita mediante a um acordo individual.

Essa Compensação não é uma compensação de banco de horas. Ela funciona assim: Por exemplo, o funcionário trabalha 48 minutos a mais de segunda a sexta e essas 4 horas somadas ele compensa com a folga no sábado, essa compensação que trata a sumula 85 que e um acordo individual ela é uma compensação semanal ou seja o funcionário trabalha mais de 8h de segunda a sexta ou a quinta e tem direito de compensar dentro da mesma semana e para essa compensação não e necessário a participação do sindicato da classe.

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