Estatuto do Idoso

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A natureza jurídica do estatuto do idoso esta ligada aos dispositivos constitucionais que regem a nossa democracia. Principalmente nos princípios básicos ao cidadão. Entre eles estão, de acordo com a doutrina majoritária, o principio da dignidade humana e o principio do direito.

Apesar de existir na CRFB artigos que protejam, de forma genérica, o idoso se viu necessário através do clamor público desses cidadãos a necessidade de criar-se um estatuto que regulamenta-se a fundo as necessidades que decorrem com a idade avançada.

Justamente para que as garantias positivadas na constituição pudessem ser asseguradas. Tendo em vista que, por abrir margem a diversas interpretações, a constituição não atenderia a essa classe tão frágil.

A eficácia vertical dos direitos fundamentais do idoso se manifesta de forma falha. Pois, o estado não cumpre suas obrigações em promover direitos básicos aos idosos. Principalmente os direitos básicos, muitas vezes a dignidade do idoso é atingida pelo próprio estado. Causando grande violência e prejuízo a uma parcela da população que busca no estado o amparo que lhe é garantido por lei.

No entanto, quando verificamos a eficácia horizontal podemos enxergar a própria sociedade cumprindo o papel de garantir os direitos básicos aos idosos. Muitas vezes com atitudes simples que proporcionam ao idoso a sensação de ter seus direitos garantidos por pessoas que nunca viram.

A sociedade se manifesta não só com pequenos gestos, mas, de outras maneiras que atingem todo o coletivo. Um bom exemplo são as casas filantrópicas, elas acolhem pessoas necessitadas que não tiveram seus direitos garantidos pelo estado. Ora, fica claro que em muitos casos a própria sociedade cumpre o papel que o estado deveria cumprir.

Com isso, podemos identificar que, tanto eficácia vertical quanto a eficácia horizontal tem o poder de garantir os direitos fundamentais dos idosos, basta que estejam em constante equilíbrio.
Para caracterizar as

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