ESTADO DE SÍTIO

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Em relação ao Estado de Sítio, os direitos materiais para sua ocorrência estão expressos, de forma taxativa, no art. 137, caput, da CF/88, quais são: comoção grave de repercussão nacional – se fosse de repercussão restrita em local determinado, seria hipótese, primeiro, de decretação de estado de defesa; ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa – pressupõe-se situação de maior gravidade; e declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Vigente um desses direitos materiais, assim como no estado de defesa, quem decreta o estado de sítio é o Presidente da República, respeitado alguns direitos processuais, como a prévia oitiva do Conselho da República e de Defesa Nacional, tais pareceres não são vinculativos. Continuando a abordagem dos direitos processuais necessários, para a decretação do estado de sítio, o Presidente da República deverá relatar os motivos determinantes, uma vez relatados, deverá solicitar previamente a autorização do Congresso Nacional, o qual se manifestará pela maioria absoluta de seus membros. O decreto do estado de sítio, por sua vez, deverá preencher alguns requisitos, dos quais: necessidade que o decreto indique a sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas (art. 138, caput, CF/88). A duração do estado de sítio, no caso de comoção grave de repercussão nacional ou da ineficácia das medidas tomadas durante o estado de defesa, não poderá ser superior a 30 dias, podendo ser prorrogada sucessivamente, enquanto perdurar a situação de anormalidade, sendo que cada prorrogação não poderá ser superior a 30 dias. No caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, enquanto perdurar tais fenômenos. Nas hipóteses do art. 137, I, CF – comoção grave de repercussão

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