Estado de Sítio

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O Estado de Sítio é um instrumento que o Chefe de Estado pode utilizar em casos extremos: agressão efetiva por forças estrangeiras, grave ameaça à ordem constitucional democrática ou calamidade pública.

Esse instrumento tem por característica a suspensão temporária dos direito e garantias constitucionais de cada cidadão e a submissão dos Poderes Legislativo e Judiciário ao poder Executivo, assim, a fim de defender a ordem pública, o Poder Executivo assume todo o poder que é normalmente distribuído em um regime democrático.

O Estado de Sítio é uma medida provisória, não pode ultrapassar o período de 30 dias, no entanto, em casos de guerras, a medida pode ser prorrogada por todo o tempo que durar a guerra ou a comoção externa. Para decretar o Estado de Sítio, o chefe de Estado, após o respaldo do Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicita uma autorização do Congresso Nacional para efetivar o decreto.

Embora, nestas condições, o Governo tenha legalidade para tomar atitudes que podem ferir a liberdade dos cidadãos, como a obrigação de residência em localidade determinada, a busca e apreensão em domicílio, a suspensão de liberdade de reunião e associação e a censura de correspondência, etc., em nenhum caso o Estado de Sítio pode interferir nos direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, etc. Por isso, se um cidadão tiver seus direitos suspensos, porém essa suspensão é inconstitucional, este cidadão tem direito à correspondente indenização.
É o instrumento através do qual o Chefe de Estado suspende temporariamente os direitos e as garantias dos cidadãos e os poderes legislativo e judiciário são submetidos ao executivo, tudo como medida de defesa da ordem pública. Para a decretação do estado de sítio o Chefe de Estado, após ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, submete o decreto ao Congresso Nacional a fim de efetivá-lo. O estado de sítio poderá ser decretado pelo

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