Estado de direito de sitio

1179 palavras 5 páginas
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

INTRODUÇÃO

Na esfera federal, existem ‘estado de defesa’ e ‘estado de sitio’. Ambos são instaurados pelo Presidente da Republica como medida provisória de proteção ao Estado, quando este está ameaçado. Esta situação de exceção implica na suspensão do exercício dos direitos, liberdades e garantias individuais, sendo que, o estado de sítio é muito mais grave que o estado de defesa.
O estado de defesa é decretado para preservação ou restabelecimento, em locais restritos e determinados, da ordem pública ou da paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
O estado de sítio é decretado quando o estado de defesa não foi suficiente na resolução do problema, ou quando o problema atinge todo o país, ou em casos de guerra.

1. ESTADO DE DEFESA
É uma situação de emergência na qual o Presidente da República conta com poderes especiais para suspender algumas garantias individuais dos cidadãos, asseguradas pela Constituição, cuja suspensão se justifica para restabelecer a ordem pública em situações de crise institucional ou catástrofe da natureza.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
O Conselho da República é o órgão superior de consulta do Presidente da república. O Conselho de Defesa Nacional é o órgão de consulta nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático. O principal objetivo do estado de defesa é preservar ou restabelecer a ordem e a paz social, mediante fatos como a instabilidade institucional grave e imediata

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