Direito

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Estado de Defesa e Estado de Sítio: CF, arts. 136 – 141.

2. ESTADO DE DEFESA:

2.1. Conceito - modalidade mitigada do estado de sítio,, aplicada em locais restritos e determinados, porque somente o estado de sítio pode alcançar todo o território nacional. O estado de defesa é decretado pelo Presidente da República, e sujeito à aprovação do Congresso Nacional. 2.2. Hipóteses permissivas. 2.3. Amplitude, duração e medidas coercitivas. 2.4. Aprovação pelo Congresso Nacional.

3. ESTADO DE SÍTIO:

3.1. Conceito - supressão, parcial e temporária, dos direitos individuais, com a finalidade de garantir a própria sobrevivência do Estado. O Presidente da República solicita ao Congresso Nacional a autorização para decretar o estado de sítio. 3.2. Hipóteses permissivas. 3.3. Amplitude, duração e medidas coercitivas. 3.4. Aprovação pelo Congresso Nacional.

Para preservar esta democracia e o Estado Democrático de Direito, foram previstos o estado de defesa e o estado de sítio, que são medidas excepcionalíssimas que têm como finalidade a preservação das instituições democráticas (a democracia, a sociedade, etc.)
O estado de defesa foi criado em 1988, e ainda não foi utilizado.
O estado de sítio é conhecido desde o Império. Ele vem do direito comparado, especialmente do direito inglês, e está relacionado à guerra.
Sítio quer dizer local.
O estado de sítio se dá quando há guerra declarada, e se caracteriza por uma redução drástica das garantias constitucionais.
Os direitos fundamentais são dever do Estado (têm que ser preservados pelo Estado).
No entanto, quando o Estado está ameaçado, ele pode reduzir essas garantias, em prol de toda a coletividade.
Não é permitido, no entanto, utilizar o estado de defesa e o estado de sítio para impor determinada ideologia política (como se deu no golpe militar): prisões sem justificativa, impossibilidade de habeas corpus, aprovação da Lei de Segurança Nacional, etc.
Ambos, estado de defesa

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