Espécies de pena
De acordo com o art.32 do Código Penal temos as espécies de pena, que são:
I – PRIVATIVAS DE LIBERDADE;
II – PRIVATIVAS DE DIREITO;
III – MULTA.
I – Privativas de liberdade (reclusão /detenção) – ART. 33 CP
A pena de reclusão pode ser cumprida em regime fechado (cumprimento da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média – penitenciária), semiaberto (cumprido em colônia agrícola, industrial ou em estabelecimento similar – durante a noite se recolhe numa cela) ou aberto (sujeito deve trabalhar durante o dia em liberdade e no período noturno, feriado e finais de semana ele se recolhe em uma casa de albergado – lugar em que o condenado que está cumprindo a pena tem acesso a cursos, palestras, orientações educacionais...). A pena de detenção pode ser cumprida em regime semiaberto ou aberto. Logo, a reclusão é uma pena mais rígida, que vale para regimes fechados nos quais a periculosidade do preso é evidente, ou seja, crimes mais graves para os quais a possibilidade de saída do preso é restringida. A detenção, por outro lado, corresponde a regimes de semi-liberdade nos quais os crimes são mais brandos e o preso aguarda uma possibilidade de saída breve.
II – Restritivas de direitos – ART. 43 CP
As penas restritivas de direitos são: Prestação Pecuniária, Perda de Bens e Valores, Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas, Interdição Temporária de Direitos e Limitação de Fim de Semana (CP, art. 43). As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade. Portanto são substitutivas, isto é, não são aplicáveis diretamente na sentença pela prática do crime, e sim, em substituição às penas privativas de liberdade.
III – Multa – ART. 49 CP
Regulamentada pelo Código Penal do Império (1830) – Adotou o sistema do “dia-multa”. Aponta-se como maior vantagem não levar o criminoso à prisão por prazo de curta duração, privando-o do convívio com a família e de suas ocupações, mesmo porque não seria