Escolas Penais
O termo Escola Clássica foi dado por uma conotação por aqueles positivistas que negaram o caráter científico das valorações jurídicas.
Cesare de Beccaria, Dos Delitos e das Penas, serviu de fundamento básico para a nova doutrina que, representou a humanização das Ciências Penais. Desse movimento filosófico gerou 2 teorias:
Jusnaturalismo (Grócio): ideia de um Direito Natural, superior e resultante da própria natureza humana.
O Direito decorria da eterna razão.
Contratualismo (Rousseau): o Estado e por extensão a própria ordem jurídica, resulta de um grande e livre acordo entre os homens, que cedem parte de seus direitos no interesse da ordem e segurança comuns.
Tinha como fundamento um acordo de vontades.
As duas teorias propugnavam pela restauração da dignidade humana e o direito do cidadão perante o Estado.
Beccaria – a Teoria do Contrato Social (Rousseau) pressupõe a igualdade absoluta entre os homens. Mas se o delinquente rompesse esse pacto social, cujos termos tinha aceito, considerava-se que se converteu em inimigo da sociedade.
Fundamentos da Teoria do Contrato Social (utilitarismo):
1) Postula um consenso entre os homens racionais acerca da moralidade e imutabilidade da atual distribuição de bens. Esse ponto é um dos que originam distintas posições em relação aos afãs reformadores e reabilitadores da pena privativa de liberdade.
2) Todo comportamento ilegal produzido em uma sociedade – produto de um contrato social – é essencialmente patológico e irracional, comportamento típico de pessoas que não podem celebrar contratos. Deve haver uma sanção.
3) Os teóricos do contrato social tinham um conhecimento especial dos critérios para determinar a racionalidade ou irracionalidade de um ato.
Dois grandes períodos:
a) Teórico-filosófico – sob influência do iluminismo, de cunho utilitarista, adotou um Direito Penal fundado na necessidade social. Período que se iniciou com Beccaria.
b) Étnico-jurídico – período que a