Escola Histórica do Direito
Com o advento de algumas escolas, dentre elas o jusnaturalismo que entendia que o Direito era outorgado indiretamente por Deus aos homens, a teológica que pregava que o direito era diretamente outorgado por Deus aos homens, pois era de Deus que o Direito emanava, e a escola racionalista que entendia o direito como fruto da razão dos homens, foi que no final do séc. XVIII e início do séc. XIX, surgiu a Escola Histórica do Direito que promove a ruptura do direito como valor para o direito enquanto fato (fato histórico), visto que, embora os direitos possuam o mesmo núcleo, ele não é uno, mas sim diverso, pois cada país passou a definir o seu Direito a partir da “alma de cada povo”, ou seja, da sua consciência coletiva, ocorrendo assim o rompimento com a concepção do direito natural. A escola histórica do Direito teve como principais responsáveis o jurista Gustavo Hugo e o auge desse pensamento se deu com o jurista Frederico Charles de Savigny, que foi considerado como fundador.
Para essa escola, o Direito era um produto histórico que não decorria de uma divindade ou da razão, como era pregado pelas escolas teológica e racionalista, mas sim da consciência coletiva dos povos, sendo formado gradativa e paulatinamente pelas tradições e costumes, por força das transformações e necessidades sociais.
Visando afastar a concepção do direito natural, a escola histórica do direito se esforçou para demonstrar que o direito, sendo um produto histórico, não é estabelecido arbitrariamente pela vontade do homem, nem revelado por Deus e nem pela razão, mas sim pela consciência coletiva.