Historicismo juridico

1212 palavras 5 páginas
Direito natural - conceito de um direito universal, imutável e eterno, pressuposto de que existe uma lei natural, eterna e imutável, uma ordem preexistente, de origem divina ou decorrente da natureza, ou mesmo, da natureza social do ser humano.
Não parte da observação da realidade, não observa os fatos, mas adota o raciocínio subjetivo como fonte de supostas verdades.

Escola histórica - antilegalismo e a anticodificação
Critica ao Direito codificado e ao racionalismo exacerbado.
Espirito do povo (Volksgeist), idéia pela qual o Direito é derivado das tradições e da historia de cada povo (conservadorismo), e não do arbirtrio do legislador(caracteristica do sistema codificado) que tem caráter momentâneo.
Pandectismo - corrente que procurou aplicar o antigo direito romano às condições sociais atuais. (vertente do historicismo)
Historicismo x Positivismo - Por sua vez, a Escola Histórica representa o triunfo da positividade, no sentido mais legítimo que Augusto Comte teria atribuído a este qualificativo: ela buscava conhecer a realidade para entendê-la e melhorá-la.
O historicismo preparou o positivismo jurídico através de sua critica radical ao direito natural.
A descrença na possibilidade do progresso humano e na eficácia das reformas induz a afirmar que, também no campo do direito,é preciso conservar os ordenamentos existentes e desconfiar das novas instituições e das inovações que se queiram impor a sociedade(historicismo)
Um fator comum entre os dois é que ambos são correntes empíricas,em que pressupõe que o conhecimento nasce do objeto, que pode ser tanto a norma jurídica como o positivismo, quanto o fato social da escola historica.
Escola exegética - Escola Exegética tem como base apenas o uso da letra da lei como forma de aplicação do Direito.
O magistrado deveria exercer apenas a sua função de aplicador da lei, sempre em conformidade com a vontade do legislador, em detrimento dos seus conceitos pessoais e valorativo
Historicismo x

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