Escola do Direito Positivo

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RELATÓRIO DA APOSTILA “ESCOLA DO DIREITO POSITIVO”
A escola do direito positivo caracteriza-se pelos movimentos surgidos com especiais características, e que foram aparecendo outras escolas que também declararam-se de direito positivo. Hans Kelsen, Thomas Hobbes e o não jurista, Karl Marx, foram positivistas, e classificam-se como escola de direito positivo a Escola Histórica do Direito, e a Escola de Exegese.
O fator que dá prioridade ao positivismo está ligado, a oposição ao Direito Natural, onde substitui o universal pelo particular, ou seja, o que é bom, do que é útil. Nesta escola, o direito é expressado pelo legislador, ao invés da razão. Conclui-se assim, que as normas vindas da razão, e dos costumes foram postas de lado, para dar continuidade com as normas aderidas pelo Estado. Organiza a sociedade com regras jurídicas, submetendo-se às variações que ocorriam no tempo, e espaço.
Os Romanos, passam para nós o direito como uma norma de agir, sendo, neste sentido, o direito como normas obrigatórias de comportamento, e estas normas não estão apenas na forma legislativa, o direito positivo é composto de leis promulgadas pelo poder competente, e também decorrentes de costumes, da jurisprudência, e de outras fontes. O direito positivo é o direito real, sem se dominar pelo ideal.
As escolas do direito positivo, são as que consideram que o direito é proclamado pelo Estado, e imposto à sociedade, ou seja, a obediência dos cidadãos. A escola contratualista de Thomas Hobbes realça a origem do direito, como um aspecto primordial, enquanto a escola Marxista fundamentaliza ao objetivo do direito como ponto básico, os pensadores dificilmente elaboravam doutrinas iguais, contudo eram conservados pontos semelhantes.
Ao estudarmos profundamente a escola marxista do direito, Karl Marx expõe que o direito se faz, pela oposição, contradição de ideias predominantes. E afirmava que, os sociólogos utópicos com quem conviveu quando morou em Paris, viviam com ideias, mas não

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