positivismo juridico

1646 palavras 7 páginas
1.0 Direito natural e direito positivo: Breve panorama nas eras históricas.

Até o final do século XVIII o direito foi definido individualizando-se duas espécies de direito, o natural e o positivo. Tais ideias, vêm sendo moldadas e remoldadas desde as primeiras eras históricas pairando em torno dos questionamentos “ O que é o direito natural ou o positivo?” “ De onde próvém estes diretos?” . No período Clássico identifica-se nas ideias de Aristóteles breves distinções entre as normas naturais e as positivas. Distinções estas abarcadas a partir de dois critérios:

1. Eficácia e aplicabilidade de ambos, sendo o direito natural de eficácia e aplicabilidade irrestrita, ou seja, sua atuação não se restringe a uma sociedade específica tendo a mesma eficácia em qualquer uma delas. E o direito positivo de ambas características restritas às sociedades em que é posto.

2. O direito natural prescreve ações cujo valor independe do juízo que sobre elas tenha o sujeito, são ações boas em si mesmas. O direito positivo, ao contrário, é aquele que estabelece ações que, antes de serem reguladas, podem ser cumpridas indiferentemente de um modo ou de outro, mas, uma vez reguladas pela lei, importa que sejam desempenhadas da forma descrita pela lei.

Esta dicotomia também é encontrada no direito romano nas definições de jus gentium referente a naturalis ratio ( sistema natural) correspondente ao direito natural e jus civile que corresponde ao direito positivo. Neste contexto, os critérios usados para distinguir o direito natural do direito positivo são os seguintes:
O direito natural não tem limites já que não é posto pela sociedade mas sim por um sistema natural (naturalis ratio) que vai além do ser humano. Já o direito positivo fica restrito as sociedades em que é posto haja vista que foi construído por elas. Retrata-se também a questão da imutabilidade de tais normas, sendo o direito natural imutável e o direito positivo passível de mudanças resultantes da

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