ERCEIRA TURMA RECURSAL

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ERCEIRA TURMA RECURSAL - SESSÃO 13/03/2014 RECURSO N° 6962-50.2013.8.19.0206 RECORRENTE: RODRIGO FERREIRA DIAS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: JUÍZA ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA VOTO Relação de consumo. Contrato bancário. Demandante alega que manteve conta corrente no réu entre os anos de 2006 e 2007, quando recebeu aviso de que a conta seria encerrada caso não a movimentasse. Não foi notificado de dívida na época. Em meados de 2012, voltou a utilizar os serviços do réu e notou a retirada de valores, zerando seu saldo, sendo informado que havia débito pendente, referente ao período em que a conta estava encerrada. A r. sentença julgou improcedente o pleito autoral. Recurso inominado interposto pelo autor. A sentença merece ser reformada. A matéria ora debatida não é nova neste Tribunal, já tendo sido objeto de diversos julgados, no sentido de ser imprescindível a movimentação da conta corrente para cobrança da tarifa bancária, sob pena de enriquecimento ilícito da ré. Neste sentido: "CONTA CORRENTE SALARIO. DESLIGAMENTO DO EMPREGO. CONTA CORRENTE BANCARIA SEM MOVIMENTACAO. TAXA DE MANUTENCAO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANCA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO. Abertura de conta para recebimento de salário. Posterior contratação de cheque especial. Conta não movimentada após o término da relação empregatícia. Cobrança de tarifas de manutenção da conta não formalmente encerrada. Impossibilidade. Ausência de contraprestação. Enriquecimento indevido da instituição financeira. Violação também dos princípios da transparência e harmonia nas relações de consumo, bem como da boa fé e da informação adequada e clara sobre os serviços fornecidos (art. 4º, caput e III, e 6º do Código de Defesa do Consumidor). Dano moral configurado in re ipsa. Apelo a que se dá parcial provimento. (APELACAO 0012175-11.2007.8.19.0023 - DES. CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento: 25/05/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL)" Ademais, segundo a resolução nº 2.025/93 do BACEN, a conta deve ser

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