empregado-empregador

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Empregado: Trata-se de pessoa física que constitui relação com empregador, possuindo direitos e deveres em face deste, tem seu conceito positivado em Art. 3º da CLT:

"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

Doutra banda, estabelece requisitos para ser empregado, com intento de não haver desalinho com outra categoria, como por exemplo trabalhador autônomo, devendo obrigatoriamente ser pessoa física, cuja atividade é exercida sobre ordem de outrora, ocorrendo subordinação, demais disso, há que ser atividade contínua, devidamente remunerada, sendo um trabalhador assalariado que pela atividade que exerce recebe uma retribuição, bem como a pessoalidade, o empregado deve pessoalmente prestar o serviço, não podendo enviar outra pessoa em seu lugar para prestar a atividade.
No mesmo viés, são subdivididas em diferentes categorias os empregados, dependendo da atividade que estes exercererem, sendo elas:
Empregado Urbano: Toda pessoa física que prestar serviço em âmbito urbano, ou seja, dentro de cidades, devendo esta atividade ser de maneira contínua à empregador, ficando subordinado a este, mediante remuneração e pessoalidade.
Exemplo: Gerente de loja localizada no centro de Chapecó.
Empregado em Domicílio: Regido pela CLT, é pessoa fisica que presta serviços em seu próprio domicílio, havendo vínculo empregatício, conforme pré-estabelecido em Art. 7 da CLT:
"Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego." Destarte, se preenchidos os requisitos supracitados do Art. 3º da CLT (Pessoa física, subordinação, não-eventualidade, remuneração e pessoalidade) há um vínculo empregatício legal, no entanto, ocorre discussão quanto à subordinação e a não eventualidade deste trabalho, eis que, não há como visualizar o empregado e visualizar se

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