embargos à execução

1631 palavras 7 páginas
EMBARGOS À EXECUÇÃO

1. Natureza jurídica

O executado deve ter oportunidade de defender-se. De várias formas ele poderá opor-se às pretensões do credor no processo de execução. Mas há, entre todos, um por excelência: os embargos do devedor.
Os embargos são obstáculos ou impedimentos que o devedor procura antepor à execução proposta pelo credor. Neles, o devedor suscitará as defesas que tiver, para cognição do juízo.
“Enquanto o título estiver de pé, o respectivo beneficiário dispõe da ação executiva, quer tenha quer não tenha o direito de crédito. Para que o direito à ação executiva se extinga, é necessário anular o título, fazê-lo cair, e para conseguir tal fim, tem o executado de mover uma verdadeira ação declarativa”, ou de cognição, que são os embargos do devedor. Sua natureza jurídica é a de uma ação de cognição incidental de caráter constitutivo, conexa à execução por estabelecer, como ensina Chiovenda, uma “relação de causalidade entre a solução do incidente e o êxito da execução”. O embargante toma uma posição ativa ou de ataque, exercitando contra o credor o direito de ação à procura de uma sentença que possa extinguir o processo ou desconstituir a eficácia do título executivo. Por visar a desconstituição da relação jurídica líquida e certa retratada no título é que se diz que os embargos são uma ação constitutiva em que o devedor é o autor e o credor o réu. Os embargos são restritos às execuções por título extrajudicial (salvo exceções expressas, como na execução contra a Fazenda Pública). Como o Código de Processo Civil não permite, no processo de execução, atos de natureza cognitiva, os embargos do devedor devem ser realizados fora dele. O processo de embargos não existe senão no contexto da execução, e serve para dar oportunidade de defesa ao devedor. Não existem embargos fora da execução, e, se ela é extinta, eles não podem prosseguir: seu vínculo com a execução é indissolúvel. Disso resulta a peculiaridade dos embargos, que ao mesmo

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