Embargos A Execu O
Processo nº 0020485-59.2013.8.19.0002
AVELINO JOAQUIM COSTA DO VALE, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade n.º 12438895-0, expedida pelo IFP, inscrito no CPF sob o n.º 044.606.182-49, através de seus procuradores que esta subscrevem, com procuração em anexo (DOC. 01) e com escritório profissional na Cidade de Niterói, na Rua Acadêmico Valter Gonçalves, nº 1, sala 702, Centro, CEP 24.020-290, onde recebem intimações e notificações, propor os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO
pelos motivos que se seguem:
I – DA NULIDADE ABSOLUTA DA PENHORA REALIZADA EM NOME DE AVELINO JOAQUIM COSTA DO VALE:
Inicialmente, conforme faz prova o documento em anexo (DOC. 02), foram bloqueados R$ 7.519,11 (sete mil quinhentos e dezenove reais e onze centavos) da conta corrente 01283-9, Agência 9177, Banco ITAÚ UNIBANCO de titularidade do Embargante.
No entanto, o referido bloqueio é absolutamente ilegal, tendo em vista a ilegitimidade passiva do Embargante para responder pelos créditos aqui reclamados.
Conforme faz prova a Décima Quarta Alteração Contratual da 1ª Ré (DOC. 03), o Embargante NÃO É SÓCIO DA 1ª RÉ, tendo alienado suas cotas e averbado a referida alteração contratual na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro desde fevereiro de 2010.
Não pode o Embargante, portanto, responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas de pessoa jurídica que há muito já não integra o quadro social.
Ora Excelência, a Embargada firmou, em abril de 2012, relação de consumo com a 1ª Ré, empresa da qual o Embargante não possui mais vínculo desde fevereiro de 2010, conforme a já mencionada alteração contratual registrada na JUCERJA em 02 de fevereiro de 2010.
No caso em tela, resta flagrantemente demonstrado, pelas próprias razões expendidas na instrução processual e pela documentação em anexo, que o Embargante jamais teve qualquer