EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO N° XXXXXX
VALDIR., já qualificado nos autos da Impugnação ao Valor da Causa tombada sob o número em epígrafe, movida contra JOSÉ, por seus advogados infrafirmados vem, com fulcro nos Arts. 463 e 535 do CPC tempestivamente, interpor:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
face à decisão de fls., aduzindo para tanto o seguinte:
I – PRELIMINARMENTE – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO:
Os presentes Embargos mostram-se viáveis e tempestivos, haja vista que a sentença guerreada foi disponibilizada em 19/08/2013. Sendo assim, considera-se a data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data da disponibilização, qual seja, 20/08/2013 (terça-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 21/08/2013 (Art. 4º, §§ 3º e 4º da lei 11.419/2006). Deste modo, em conformidade com os ensinamentos do Artigo 536 do Código de Processo Civil vigente, tem-se como prazo final dia 25/08/2013 (domingo), prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente, a saber: dia 26/08/2013 (segunda-feira), depreendendo-se, portanto, a sua tempestividade.
II - DOS FATOS:
Em 2012, foi movida contra o Banco Embargante uma Ação de Revisão Contratual pelo Sr. Marconiesse Lula da Cruz.
Pois bem, quando do ajuizamento da referida ação em 01/03/2012, o Sr. Marconiesse equivocadamente atribuiu à causa o valor teratológico de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
Ocorre que, o Banco Embargante impugnou o valor da causa, por entender que, destarte, as normas preceituadas no Art. 259, V do CPC, que aduz ser o valor da causa correspondente ao valor do contrato quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico.
Desta forma, zelando pela boa aplicação da lei, o MM. Juiz fixou o valor da causa na importância de R$173.000,00